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Jucely Jucely Fausto de Oliveira
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Jucely Jucely Fausto de Oliveira
OAB 11.639/CE
VERIFICADO
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Comentários
(
2
)
Jucely Jucely Fausto de Oliveira
Comentário ·
há 9 meses
Guia da Advocacia em Home Office
Alessandra Strazzi
·
há 9 meses
Doutora, foi "só" mais um artigo brilhante, como todos os outros!
Parabéns, e muito obrigada pelos seus ensinamentos.
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Jucely Jucely Fausto de Oliveira
Comentário ·
há 3 anos
Desembargador plantonista manda soltar o ex-presidente Lula e decisão é revogada logo em seguida
Nadir Tarabori
·
há 3 anos
Caro Senhor, já que descreve tao pormenorizado sobre o desembargador Rogério Favreto, descreva quem é o Sr. Sergio Moro!
Coerência e responsabilidade também é JUSTIÇA!!!!
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Recomendações
(
9
)
Anderson Oliveira
Comentário ·
há 13 dias
A prisão do deputado Daniel Silveira e a infeliz decisão do STF
Nikolas Bastos
·
há 13 dias
Em dúbio, quem decide se é ou não constitucional ? O Supremo Tribunal Federal. Um ex-presidente foi preso por presunção de culpa, já que não haviam provas robustas, numa flagrante afronta ao Estado Democrático de Direito, tudo para que não participasse do pleito eleitoral, não expresso minha opinião por idologia poliitca, mas se o judiciário pode a toque de caixa pode interferir em uma eleição presidencial, porque não pode calar um inimigo da democracia?
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Juliano Rgga
Comentário ·
ano passado
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
ano passado
Concordo plenamente com o colega, o bloqueio será realizado com os valores de liquidação, não entendo onde estariam os valores considerados “exacerbados".
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Sidnei Costa
Comentário ·
ano passado
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
ano passado
Creio que qualquer juiz dotado de bom senso não terá receio em aplicar medidas de constrição, incluindo o BACEN-JUD. A ordem de bloqueio será realizada considerando os cálculos de liquidação (seja da sentença, seja quando instaurada a execução). Dessa forma, deverá ter sido disponibilizado momento para que o Devedor fale nos autos sobre os cálculos. Terá tido, inclusive, oportunidade para quitar a dívida de forma espontânea (veja que o CPC faculta, inclusive, o pedido de parcelamento judicial do débito).
Dessa forma, se mesmo após todos esses momentos, o Devedor não garante o que deve, cabe sim, ao magistrado, realizar todos os meios de execução possível a pedido do Credor, desde que proporcionais. Assim, em minha humilde opinião, o BACEN não acabará. Ao menos, aos magistrados que não forem covardes e deixarem de exercer corretamente o seu múnus...
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